LEI Nº 18.149, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PL./0007.8/2021
DOE: 21.552, de 30/06/2021
Alterada pela Lei 19.170/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, fica autorizado a realizar a cessão de uso, a título gratuito, do imóvel do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 14.471 do Livro nº 2 do Ofício de Registro de Imóveis de São Bento do Sul - SC para o Município de Campo Alegre.
Parágrafo único. O imóvel é um terreno situado no Município de Campo Alegre com área total de 2.999,56 (dois mil novecentos e noventa e nove vírgula cinquenta e seis) metros quadrados, fazendo frente para a rua Jorge Lacerda, por uma linha reta de 44,80 (quarenta e quatro vírgula oitenta) metros e um semicírculo de 8,31 (oito vírgula trinta e um) metros, fundos com Leocirio dos Santos Oliveira, por 50 (cinquenta) metros, lado direito com Carmen Lauer, por 60,23 (sessenta vírgula vinte e três) metros, lado esquerdo com a rua João Pessoa, por 55,16 (cinquenta e cinco vírgula dezesseis) metros.
Art. 2º A cessão de uso terá as características de ato negocial unilateral, discricionário e precário.
Art. 3º A cessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 20 (vinte) anos, contado do término da vigência do Termo Aditivo ao Convênio nº 53/2010.001, firmado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Tribunal de Justiça, e o Município de Campo Alegre, e ser revogada a qualquer tempo por qualquer das partes, assegurando-se uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a adoção das providências necessárias.
Art. 4º O uso do imóvel será cedido por meio de termo de cessão de uso, no qual deverão constar os direitos e as obrigações das partes, as penalidades a que se sujeitarão e a data de início da vigência da outorga.
Art. 5º O cessionário terá direito de uso do imóvel para a finalidade exclusiva de manutenção e funcionamento do Procon municipal, do cartório eleitoral e dos serviços de assistência social mantidos pela prefeitura, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse das áreas cedidas do imóvel, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.
Art. 5º O cessionário terá direito de uso do imóvel para a finalidade exclusiva de manutenção e funcionamento:
I – do Procon municipal;
II – do Cartório Eleitoral;
III – dos serviços de assistência social mantidos pela Prefeitura;
IV – do Sistema Nacional de Emprego (Sine);
V – da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
VI – da Casa do Empreendedor (MEI);
VII – da Junta do Serviço Militar;
VIII – da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
IX – de Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Receita Federal do Brasil; e
X – do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Fica vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse das áreas cedidas do imóvel de que trata esta Lei, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação. (Redação do art 5º, incisos I, II, III,IV,V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único dada pela Lei 19.170, de 2025)
Art. 6º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Poder Judiciário do Estado, e o cessionário não terá direito à indenização, em razão da gratuidade da cessão.
Art. 7º Serão de responsabilidade integral do cessionário:
I – o pagamento de despesas, a realização de obras e a assunção dos riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei; e
II – o pagamento, proporcionalmente à área ocupada, das despesas referentes à conservação, à segurança, às taxas e aos demais tributos incidentes sobre o imóvel cedido, bem como de quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 8º O Estado será representado no ato pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou por quem o Presidente do Tribunal constituir por mandato especial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado