LEI Nº 18.221, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Procedência: Comissão Parlamentar de Inquérito

Natureza: PL./0231.3/2020

DOE: 21.624, de 11/10/21

DA: 7.953, de de 11/10/21

ADI TJSC 5059401-64.2021.8.24.0000 - Julgada procedente. 17/11/2022.

Alterada pela LC 867/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Manual de Manutenção de Obra Pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Manutenção de Obra Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei, no qual deverão constar, no mínimo:

I – informações técnicas necessárias à manutenção da obra e de materiais utilizados;

II – informações relativas a sua utilização, conservação e segurança;

III – periodicidade de vistoria e de manutenção; e

IV – rotinas de manutenção periódica.

Art. 3º A construção de nova obra pública fica condicionada à execução das manutenções periódicas previstas no Manual de que trata esta Lei, de observância obrigatória para obras contratadas por meio de edital público lançado a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º Fica excetuada do disposto no caput, a execução das seguintes obras:

I – de reconstrução de bem ou equipamento público, em face de destruição causada por acidente ou intempérie;

II – para a qual tenha concorrido recurso público da União; e

III – prevista em parceria público-privada.

§ 2º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual.

Art. 4º Os Poderes e órgãos estaduais publicarão, anualmente, nos respectivos portais de transparência:

I – até 31 de dezembro: as manutenções programadas para o próximo exercício; e

II – até 31 de janeiro: as manutenções realizadas no exercício anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente