LEI Nº 18.224, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021

Procedência: Dep. Felipe Estevão

Natureza: PL./0366.6/2019

DOE: 21.626, de 14/10/21

Veto Parcial – MSV 872

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre campanha publicitária de alerta para a população sobre o período de “defeso”, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos competentes criarão campanha publicitária permanente de alerta para a população sobre o período de “defeso”.

Art. 2º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3º A retirada do cartaz impresso, constatada em eventual fiscalização do estabelecimento, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá por decreto a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado