LEI Nº 18.276, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a doação de imóveis no Município de Xanxerê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Xanxerê os seguintes imóveis, cadastrados sob o nº 02325 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – o imóvel com área de 402,00 m² (quatrocentos e dois metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 8298 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê;
II – o imóvel com área de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9377 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê; e
III – o imóvel com área de 454,00 m² (quatrocentos e cinquenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9379 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação de eventuais benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar a instalação de uma unidade de saúde por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;
II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado