LEI Nº 18.285, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0419.2/2021

DOE: 21.672, de 21/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece o procedimento para construção ou reforma de quadras poliesportivas e estruturas de salas modulares nas escolas da rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A construção ou reforma de quadras poliesportivas e estruturas de salas modulares nas escolas da rede pública estadual de ensino deverá observar o disposto nesta Lei.

§ 1º O início das obras de que trata o caput deste artigo fica condicionado:

I – à disponibilidade orçamentária e financeira;

II – no caso de execução indireta, ao cumprimento das normas de licitação e contratação previstas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – à comunicação prévia ao Município onde será realizada a construção ou reforma, independentemente de obtenção de alvará, autorização ou habite-se, com a indicação da data de início dos trabalhos e a disponibilização dos projetos construtivos.

§ 2º Fica garantido o controle diferido das obras de que trata o caput deste artigo pelo Município onde será realizada a construção ou reforma, podendo ele, após o término da construção ou reforma, notificar a Secretaria de Estado da Educação (SED) para a tomada de providências específicas.

Art. 2º O início da utilização das quadras poliesportivas e das estruturas de salas modulares nas escolas da rede pública estadual de ensino fica condicionado:

I – à autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), que emitirá parecer quanto aos aspectos de segurança da edificação; e

II – à comunicação prévia ao Município onde a construção ou reforma foi realizada, com a indicação da data de início da utilização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado