LEI Nº 18.286, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Videira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) o uso dos seguintes imóveis:
I – o imóvel com área de 216.025,00 m² (duzentos e dezesseis mil e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 11.690 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrado sob o nº 02664 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – o imóvel com área de 205.000,00 m² (duzentos e cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 16.486, à fl. 71 do Livro 3-J, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrado sob o nº 02664 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento das atividades do centro de treinamento da EPAGRI, voltadas à capacitação de técnicos e famílias rurais e à pesquisa agropecuária e à extensão rural e pesqueira.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Fica a cessionária obrigada a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial dos imóveis.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado