LEI Nº 18.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0440.0/2021

DOE: 21.672, de 21/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Joaçaba uma área de 2.481,45 m² (dois mil, quatrocentos e oitenta e um metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 6.818 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02628 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar a ampliação da estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Joaçaba.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º O Anexo Único da Lei nº 16.148, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

(Lei nº 16.148, de 29 de outubro de 2013)

ESCOLA ESTADUAL

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

CONVÊNIO

MUNICÍPIO DONATÁRIO

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EEB Abel Capella

Área de 4.410,00 m² (quatro mil, quatrocentos e dez metros quadrados), com benfeitorias de aproximadamente 974,00 m² (novecentos e setenta e quatro metros quadrados), matriculado sob o nº 4.574 no Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrado sob o nº 4098 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Termo de Convênio nº 16769/2011-0

Governador Celso Ramos

EEF Seremita F. C. da Silva

Área de 6.275,00 m² (seis mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias de 428,00 m² (quatrocentos e vinte e oito metros quadrados), conforme certidão nº 15.823 e matrículas nº 1.172 e nº 4.276 no Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê, cadastrado sob o nº 4255 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Termo de Convênio nº 16930/2011-7

Ipuaçu

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” (NR)