LEI Nº 18.308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 0474.9/2021

DOE: 21.676, de 28/12/2021

Decretos: 1851/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para as estudantes de baixa renda em ciclo menstrual matriculadas na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para as estudantes de baixa renda em ciclo menstrual matriculadas na rede pública estadual de ensino.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem a finalidade de promover o bem-estar e a saúde das estudantes de baixa renda, garantir a frequência escolar delas durante o ciclo menstrual e diminuir a evasão escolar.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se estudantes de baixa renda aquelas cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal.

Art. 4º A equipe gestora de cada unidade escolar destacará servidor público titular de cargo de provimento efetivo para ser responsável pela entrega dos absorventes às estudantes.

Art. 5º A unidade escolar promoverá palestras e ações de orientação e conscientização das estudantes sobre a menstruação como processo natural do corpo feminino.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado