LEI Nº 18.326, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL. 389.2/2021
DOE: 21.682, de 6/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a cessão parcial de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a proceder à cessão de uso, a título gratuito, de parte do imóvel do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 32.108 do Livro nº 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Canoinhas para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Parágrafo único. Constituem objeto da cessão de uso as seguintes partes do prédio edificado sobre o imóvel descrito no caput deste artigo:
I – a área de 99,66 m² (noventa e nove vírgula sessenta e seis metros quadrados), correspondente às salas nº 11 e 12, situadas no pavimento térreo; e
II – a área de 115,85 m² (cento e quinze vírgula oitenta e cinco metros quadrados), correspondente à sala nº 201, situada no 2º pavimento.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos e poderá ser prorrogada.
Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por qualquer das partes, assegurado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para desocupação do imóvel após a notificação.
Art. 3º O uso de parte do imóvel será cedido por meio de termo de cessão de uso, no qual deverão constar os direitos e as obrigações, as penalidades a que se sujeitarão o cedente e o cessionário e a data de início da vigência da outorga.
Art. 4º O cessionário terá direito de uso da parte do imóvel descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei com a finalidade exclusiva de nele instalar o Cartório da 8ª Zona Eleitoral e serviços de apoio ao cartório, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse das áreas cedidas do imóvel, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.
Art. 5º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Poder Judiciário do Estado, e o cessionário não terá direito à indenização, em razão da gratuidade da cessão.
Art. 6º Serão de responsabilidade do cessionário o pagamento de despesas, a realização de obras e a assunção dos riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os que visem à conservação, à segurança e ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre a parte do imóvel cedido, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do cessionário.
Art. 8º O Estado será representado neste ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ou por quem o Desembargador Presidente constituir por mandato especial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado