LEI Nº 18.345, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Dep. Coronel Mocellin
Natureza: PL./0302.1/2021
DOE: 21.694, de 24/01/2022
Veto Parcial rejeitado MSV 1077/2022
DOE: 21.922, de 21/12/2022
DA: 8.239, de 21/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Estabelece a área de segurança escolar (ASE) como espaço de prioridade especial do Poder Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a área de segurança externa às escolas como prioridade especial dos Poderes Públicos, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas, a ordem e segurança no entorno das creches, escolas, colégios, faculdades e universidades em Santa Catarina.
Parágrafo único. Os limites das áreas externas de segurança das unidades de ensino compreendem um espaço de 100 (cem) metros, em todas as direções, no entorno das unidades de ensino.
Art. 2º São objetivos dos Poderes Públicos na área de segurança escolar (ASE):
I – intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II – (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
g) (Vetado)
II – viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a prover segurança nas escolas e comunidade, devendo, para isso, providenciar, quando possível:
a) a manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
b) a iluminação pública adequada nos acessos às unidades de ensino;
c) a poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle de terrenos baldios e eliminação de construções/prédios abandonados;
e) a retirada de entulhos;
f) a manutenção das ruas e calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso; e
g) a instalação e manutenção da sinalização; (Veto Parcial rejeitado MSV 1077/2022)
III – coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno ou pornográfico;
IV – reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V – controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas;
VI – o controle rígido do uso das vias, especialmente quanto a:
a) limites de velocidade;
b) sinalização adequada;
c) demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado