LEI Nº 18.366, DE 6 DE MAIO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0480.7/2021

DOE: 21.766, de 09/05/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Ibicaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Ibicaré os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, matriculados ou transcritos no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrados no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias ainda não averbadas existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar ao Município o desenvolvimento de atividades relacionadas às áreas da saúde, educação e assistência social, em prol da comunidade local.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE IMÓVEIS

Código SIGEP

Matrícula/

Transcrição

Nome

Área (em m²)

Benfeitoria Averbada

02783

2062

EI Duque de Caxias

4.000,00

Sim

4263

1485

EI Linha Triângulo

1.507,50

Sim

4264

2.002

EI Linha do Cedro

3.125,00

Não

4265

1512

EI São José

2.000,00

Sim

4266

3655

EI São Salvador

1.117,32

Sim

4271

12.630

EI Vista Alegre

900,00

Sim

4271

2090

EI Vista Alegre

900,00

Sim

4272

12.631

EI Amaral Fontoura

4.000,00

Sim

4273

7.694,

à fl. 12 do Livro nº 3E

EI Gramado Sarandi

3.000,00

Não

4274

2091

EI Lageado Grande

10.000,00

Sim