LEI Nº 18.482, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/00252/2022
DOE: 21.826, de 02/08/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa SC Mais Moradia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa SC Mais Moradia, destinado à construção de unidades habitacionais para pessoas que vivem em situação de pobreza ou extrema pobreza, cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal, mediante transferência especial aos Municípios do Estado, nas seguintes modalidades:
I – construção de unidades habitacionais para concessão de uso; ou
II – construção de unidades habitacionais para doação em substituição de imóveis destruídos ou interditados de maneira definitiva, em razão de evento natural adverso, e de imóveis localizados em área de risco iminente.
§ 1º As unidades habitacionais a serem construídas pelos Municípios deverão:
I – ter área mínima de 45,00 m² (quarenta e cinco metros quadrados);
II – conter 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro; e
III – atender ao disposto na Norma Brasileira 15575 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 15575) e possuir projeto técnico com registro ou anotação de responsabilidade técnica aprovados no órgão competente para sua execução.
§ 2º As unidades habitacionais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser edificadas em área contígua ou não, na forma horizontal ou vertical, a depender da disponibilidade de imóvel e do Plano Diretor do Município.
§ 3º O termo de concessão de uso ou a escritura pública de doação do imóvel deverão ser preferencialmente firmados com a responsável familiar do sexo feminino.
Art. 2º A transferência especial aos Municípios na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de até 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos) serão atendidos prioritariamente, com até 15 (quinze) unidades habitacionais;
II – o termo de concessão de uso dos imóveis será elaborado pelo Município; e
III – os beneficiários serão selecionados e hierarquizados pelos critérios estabelecidos pelo Município, que utilizará como base o CadÚnico, as normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as demais normas federais e estaduais específicas em vigor.
§ 1º Se o beneficiário do Programa SC Mais Moradia ou seu familiar for pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a sua unidade habitacional deverá ser adaptada conforme as normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de proporcionar à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a utilização do imóvel de maneira autônoma, independente e segura.
§ 2º Após a seleção de que trata o inciso III do caput deste artigo, o Município selecionará, preferencialmente, as pessoas que informaram no CadÚnico a inexistência de unidades sanitárias em suas moradias.
Art. 3º A transferência especial aos Municípios na modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – edição de decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município, devidamente homologado pelo Estado, ou declaração realizada pelo Estado com indicação do Município;
II – declaração ou laudo da Defesa Civil do Município que identifique o imóvel como destruído ou interditado de maneira definitiva, em razão de estar localizado em área de risco iminente ou por ocorrência de desastre, acompanhados de fotos atualizadas do imóvel;
III – preenchimento do Formulário de Informações de Desastres (FIDE), com data do evento, localidade atingida e prejuízos sofridos;
IV – elaboração de relatório de vistoria pelo Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil, acompanhado de registro fotográfico das condições atuais da residência e do terreno, com indicação georreferenciada da localização do imóvel; e
V – seleção e hierarquização dos beneficiários, segundo os critérios estabelecidos pelo Município, que utilizará como base o CadÚnico, as normas do SUAS e as demais normas federais e estaduais específicas em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação de natureza preventiva, aplica-se somente o disposto nos incisos II, IV e V do caput deste artigo, com as devidas adequações ao caso.
Art. 4º Ficam os Municípios responsáveis pela implantação das unidades habitacionais, que deverão observar os seguintes parâmetros:
I – na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, o Município deve ser o proprietário do imóvel onde a unidade habitacional será edificada, o qual deve estar em conformidade com o plano diretor, quando existente, e estar localizado em área que não seja considerada de risco, conforme mapeamento da Defesa Civil (DC);
II – o imóvel onde a unidade habitacional será edificada deve conter infraestrutura básica pronta ou esta deve ser construída até a sua inauguração, com ligações domiciliares de água e energia elétrica, solução de esgotamento sanitário, planejamento e execução de projetos de drenagem de águas pluviais, iluminação pública e soluções de acessibilidade;
III – as vias de acesso à unidade habitacional deverão ser pavimentadas e sinalizadas no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da entrega do imóvel;
IV – o Município deve garantir a existência de equipamentos e serviços relacionados à educação, à saúde, ao lazer e ao transporte público ou assumir o compromisso de instalá-los ou ampliá-los, mediante indicação, em termo de compromisso, dos equipamentos e dos serviços a serem instalados ou ampliados ou da desnecessidade, devidamente fundamentada, de fazê-lo;
V – o Município deve escolher o modelo e sistema construtivo, considerando as normas técnicas estabelecidas para estes, a fim de garantir a segurança das pessoas e a qualidade e a eficiência das edificações e dos serviços;
VI – as unidades habitacionais deverão ser preferencialmente projetadas e executadas com soluções de estratégias de conforto ambiental e eficiência energética;
VII – o Município deve informar, quando solicitado, a conclusão dos serviços necessários à edificação da unidade habitacional, mediante a emissão de laudo técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada pelo responsável técnico pelos serviços e de registros fotográficos do imóvel;
VIII – o Município deve arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos trabalhos executados;
IX – o Município deve fiscalizar a construção e a regularização das unidades habitacionais, por meio de profissional qualificado; e
X – o Município deve praticar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da entrega das chaves da unidade habitacional, os atos cartoriais, notariais e registrais necessários à concessão de uso ou transmissão definitiva da propriedade do imóvel onde foi edificada, sem qualquer ônus ao beneficiário.
Parágrafo único. Para fins do disposto do inciso III deste artigo, considera-se pavimentação a base horizontal composta por uma ou mais camadas sobrepostas, de modo a elevar a durabilidade do piso ou chão e facilitar o fluxo de veículos e pessoas, executadas com concreto, manta asfáltica, blocos ou pedras sextavadas.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Programa SC Mais Moradia, o Estado repassará aos Municípios, por meio de transferência especial, o valor máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por unidade habitacional, podendo ser este valor reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro que vier a substituí-lo, dependendo de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Caso o valor máximo de que trata o caput deste artigo seja ultrapassado, o Município arcará com o valor excedente, como forma de contrapartida.
§ 2º Caso o valor transferido não seja totalmente utilizado, caberá ao Município devolver ao Estado o valor excedente.
§ 3º A título de contrapartida, o Município indicará os imóveis, proverá sua infraestrutura básica e realizará qualquer outra ação necessária à entrega das unidades habitacionais.
§ 4º Cabe ao Município inserir os beneficiários do Programa SC Mais Moradia nas tarifas sociais de água e energia elétrica.
§ 5º Na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, cabe ao Município:
I – realizar a manutenção predial das unidades habitacionais, sempre que necessário, de modo a manter as condições de habitabilidade e segurança; e
II – criar normas e diretrizes de uso das edificações a serem observadas pelos beneficiários.
Art. 6º O uso das unidades habitacionais construídas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que ainda persistam as condições de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
§ 1º O Município realizará a gestão das unidades habitacionais e acompanhará os beneficiários a cada 6 (seis) meses, por meio de seu serviço de assistência social, a fim de ampará-los, de verificar o bom uso das unidades habitacionais, de incluir as crianças e os adolescentes em unidades escolares, de acompanhar os beneficiários em unidades de saúde e de promover capacitação e demais ações com vistas a inseri-los no mercado de trabalho.
§ 2º O Município providenciará seguro habitacional para as unidades habitacionais durante o período da concessão de uso.
Art. 7º O Município beneficiado com a transferência especial de que trata o art. 5º desta Lei deve comprometer-se em aprovar legislação que impeça novas construções em áreas de risco.
Art. 8º O Município com interesse no repasse da transferência especial de que trata o art. 5º desta Lei deve solicitá-lo formalmente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social ou ao Secretário-Chefe da Defesa Civil, conforme o caso.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve estar acompanhada de plano de trabalho e termo de compromisso preenchidos e assinados pelo Prefeito do Município, conforme modelos constantes da Portaria nº 321, de 10 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 2º Independentemente da celebração de qualquer ajuste administrativo, os recursos serão repassados diretamente ao Município beneficiado, que se responsabilizará exclusivamente pela correta aplicação dos recursos recebidos, não podendo os empregar em discordância com o plano de trabalho aprovado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, por meio da unidade orçamentária 26001 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, subação 014179 - Gestão da Política Habitacional de Interesse Social e da unidade orçamentária 41092 - Fundo Estadual de Defesa Civil, subações 014718 - Ações de restabelecimento e reconstrução em defesa civil e/ou 014685 - Ações preventivas em defesa civil.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado