LEI Nº 18.853, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Natureza: PL./0074/2023
DOE: 22.195-A, de 31/01/2024
Link para a pesquisa das Leis:
Alterado pela Lei: 19.550/2025;
Fonte: ALESC/GCAN.
Obriga as empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, a receber como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no território nacional.
Dispõe sobre o dever de os delegatários do serviço público de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo de propriedade do Estado, do Município ou da iniciativa privada, receberem pagamento da tarifa via sistema bancário Pix e por cartão de débito ou de crédito. (Redação dada pela Lei 19.550, de 2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix, ou através de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional.
§ 1º Serão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento mediante a utilização do sistema bancário Pix, ou por cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço.
§ 2º A critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
Art. 1º Os delegatários do serviço de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, intermunicipal ou municipal, como balsa, ferryboat, canoa ou similar devem possibilitar a utilização de meios tecnológicos para o pagamento da tarifa.
§ 1º Compreende-se por meios tecnológicos para o pagamento a que se refere o caput:
I – o sistema bancário PIX; e
II – cartão de débito ou crédito de, ao menos, 3 (três) bandeiras consagradas no mercado nacional.
§ 2º O dever de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de delegação do serviço de que trata esta Lei à pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, ainda que o instrumento jurídico que celebre a delegação tenha sido firmado em data anterior à vigência desta Lei.
§ 3º A critério do delegatário, poderão ser disponibilizados guichês, totens e equipamentos congêneres de autoatendimento no pagamento das tarifas por Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
§ 4º Os delegatários devem instalar placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento da tarifa mediante a utilização do sistema bancário Pix ou de cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço. (Redação do Art 1º e seus parágrafos dada pela Lei 19.550, de 2025)
Art. 2º A recusa ao recebimento do valor do pedágio por meio da forma descrita nesta Lei, faculta ao usuário da rodovia o direito ao passe livre.
Parágrafo único. Sem prejuízo da garantia ao usuário a que se refere o caput, aplica-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de negativa ao recebimento dos valores na forma descrita nesta Lei.
Art. 2º A recusa do delegatário ao recebimento do valor da tarifa, no formato previsto no art. 1º desta Lei, concede ao usuário o pleno direito à gratuidade da tarifa.
§ 1º Caberá ao delegatário arcar com o ônus da gratuidade prevista no caput, vedado o custeio do respectivo valor pelo Poder Público ou o repasse da repercussão financeira à tarifa cobrada dos demais usuários.
§ 2º Sem prejuízo da garantia a que se refere o caput, aplicar-se-á ao delegatário multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de negativa de recebimento do valor de tarifa na forma descrita nesta Lei. (Redação do Art 2º e seus parágrafos dada pela Lei 19.550, de 2025)
Art. 3º Incumbe ao Procon Estadual a lavratura do auto de infração e aplicação da multa pertinente ao caso, nos termos do art. 32, XII, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 3º-A. Enquanto permanecer indisponível a possibilidade de pagamento da tarifa do serviço público de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo de propriedade do Estado, do Município ou da iniciativa privada, por meio de sistema bancário Pix, cartão de débito ou de crédito, o Poder Público poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas em desfavor do delegatário, concomitantemente àquelas previstas no art. 2º desta Lei:
I – vedação de reajuste ou de reequilíbrio tarifário;
II – multa proporcional ao tempo de manutenção da irregularidade; e
III – cassação da delegação. (Redação do Art 3º-A incluída pela Lei 19.550, de 2025)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.