LEI Nº 19.090, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
I – .................................................................................................
a) a Secretaria-Gabinete Governador do Estado (SGG);
......................................................................................................
IV – a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI);
............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Seção I
Da Secretaria-Gabinete Governador do Estado
............................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
......................................................................................................
Seção II
Da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social
Art. 30. À SEJURI compete:
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
V – o Secretário Gabinete Governador do Estado;
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 41-D da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-D. Cabe à SSP promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SEJURI, em articulação com a sociedade.
Parágrafo único. Ficam preservadas a autonomia e as competências relativas à gestão interna da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SEJURI, no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional.” (NR)
Art. 6º O art. 41-E da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-E. .....................................................................................
......................................................................................................
VIII – fixar diretrizes à PMSC, à PCSC, ao CBMSC, à PCISC e à SEJURI relativas a:
............................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
II – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa em Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social;
......................................................................................................
XI – Secretaria do Gabinete do Governador do Estado em Secretaria-Gabinete Governador do Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. ......................................................................................
......................................................................................................
II – Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social;
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A. ...................................................................................
......................................................................................................
II – Secretário Adjunto de Justiça e Reintegração Social;
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
VIII – Presidentes de autarquias e fundações públicas.
............................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 107 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. ......................................................................................
I – Secretário Gabinete Governador do Estado;
............................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 137 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. ......................................................................................
......................................................................................................
V – ................................................................................................
......................................................................................................
c) despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades prisionais e socioeducativas administradas pela SEJURI; e
............................................................................................” (NR)
Art. 12. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 13. A Seção II do Capítulo IV da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, passa a vigoraracrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Aos Diretores da Diretoria Colegiada da ARESC é devido o pagamento de Indenizaçãopor Representatividade na Diretoria Colegiada, em percentual estipulado para complementar osomatório da remuneração dos referidos servidores, a fim de atingir 90% (noventa por cento) dovalor do subsídio do Presidente da ARESC.
§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo da gratificaçãonatalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço.
§ 2º A implementação da indenização de que trata o caput deste artigo não poderá implicar naredução do total de proventos percebido pelos Diretores da ARESC.” (NR)
Art. 14. O art. 13 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º As conselheiras gestantes do Conselho Consultivo da ARESC ficam autorizadas adesempenhar suas atividades em regime de trabalho remoto desde a confirmação da gestação até180 (cento e oitenta) dias após o parto, sem prejuízo remuneratório.” (NR)
Art. 15. O art. 32 da Lei nº 16.673, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Função Gratificada de Supervisor de Controle Interno é privativa de servidor público titularde cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, comformação de nível superior.” (NR)
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 17. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 108-A da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Florianópolis,6 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA
1.1 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
1.1.1 SECRETARIA-GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO
...............................................................................................................................................
1.4 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
.....................................................................................................................................” (NR)