LEI Nº 19.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Procedência: Dep. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0179/2023
DOE: 22.421, de 20/12/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação, criando uma política abrangente de acesso dos estudantes aos campos das artes e da cultura no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cultura e Arte nas Escolas:
I – universalização da presença da cultura e das artes, no cotidiano da comunidade educacional, como alicerce para a cultura de paz;
II – reconhecimento dos mestres de saberes tradicionais nos processos formativos na educação básica;
III – qualificação da infraestrutura cultural, dando condições para o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais;
IV – fomento à formação cultural, tendo em vista a garantia do acesso pleno aos bens culturais e aos meios necessários para a expressão simbólica, a fim de fortalecer o desenvolvimento sociocultural;
V – fomento à política de compras públicas, para aquisição de acervos de livros de arte e mídias diversas para professores e estudantes;
VI – ampliação do acesso ao livro e à leitura na escola e na comunidade; e
VII – fortalecimento da educação museal e patrimonial, com ações inovadoras integradas às escolas, e dos museus comunitários.
Art. 3º O Programa Cultura e Arte nas Escolas poderá ser realizado por meio das seguintes ações:
I – oficinas de formação em arte e cultura, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;
II – desenvolver e ofertar componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;
III – ações junto às instituições de educação superior para que ofertem atividades nas escolas;
IV – fomentar para que escolas com espaços e equipamentos culturais recebam atividades promovidas por editais e leis de fomento promovidas pelo Governo do Estado;
V – atividades com os mestres e mestras da cultura;
VI – eventos e festivais artísticos entre os estudantes;
VII – visitas a museus, bibliotecas e outros equipamentos culturais;
VIII – firmar instrumentos legais com Pontos de Cultura devidamente credenciados na Rede Cultura Viva; e
IX – outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. As ações deste Programa não possuem obrigatoriedade curricular, mas seguem em diálogo com o Plano Estadual de Educação e deverão respeitar as identidades culturais e livre escolha por parte de estudantes, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.
Art. 4º A unidade escolar terá autonomia para definir o cronograma, as atividades e as parcerias que irão compor o seu Programa Cultura e Arte nas Escolas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,20 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado