LEI Nº 19.184, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0582/2024
DOE: 22.426-A, de 08/01/2025
Alterado pela Lei 19.391/25;
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispensa o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores a 7 de janeiro de 2025. (Redação incluída pela Lei 19.391, de 2025)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de eventuais importâncias já pagas. (Redação incluída pela Lei 19.391, de 2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado