LEI Nº 19.192, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Camilo Martins
Natureza: PL./0396/2024
DOE: 22.427, de 09/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022 que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”, para acrescentar a Semana Estadual de Identificação do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Identificação do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), a ser celebrada, anualmente, entre os dias 1º a 7 de agosto, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Identificação do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) tem como objetivo:
I – promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce do TDAH;
II – fomentar o debate sobre as causas, sintomas e as características associadas ao transtorno TDAH;
III – promover a realização de debates, palestras, seminários, audiências públicas, esclarecimentos, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos sobre o TDAH.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,8 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
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AGOSTO
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SEMANAS |
LEI ORIGINAL Nº |
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Período entre os dias 1º e 7 |
Semana Estadual de Identificação do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) |
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” (NR)