LEI Nº 19.230, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Jessé Lopes

Natureza: PL./0050/2022

DOE: 22.437, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a obrigatoriedade do fomento pelo Estado de Santa Catarina à celebração e à prestação de homenagens ao dia dos pais e ao dia das mães nas escolas de ensino básico e fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, é dever e objetivo constante da Administração realizar, incentivar e fomentar a celebração e a prestação de homenagens às datas alusivas ao dia dos pais e ao dia das mães, em especial no interior das escolas de ensino básico e fundamental localizadas em Território Catarinense.

Parágrafo único. O incentivo e fomento de que trata o caput se estendem ao reconhecimento dos valores das figuras dos pais e das mães dentro do contexto familiar e social, cumprindo ainda ao Estado, na qualidade de regulamentador das instituições de ensino, incentivar a interação familiar dentro do ambiente escolar, com atividades que incluam a participação do grupo familiar como um todo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado