LEI Nº 19.231, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Institui a política de segurança da mulher nos estabelecimentos de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes do sexo feminino optar pela presença de 1 (um) acompanhante em consultas e procedimentos médicos.
§ 1º As Unidades de Saúde e consultórios médicos deverão disciplinar, publicar e executar protocolo para operacionalização de equipes multidisciplinares de saúde, com composição que compreenda ao menos 1 (uma) integrante do sexo feminino, para atuar ou acompanhar os procedimentos que exijam a sedação da respectiva paciente, nas seguintes hipóteses:
I – quando não houver acompanhante indicado pela paciente; e
II – quando a presença do acompanhante seja contraindicada pela equipe médica, por condições de segurança da paciente.
§ 2º A dispensa dos direitos promovidos nos termos desta Lei somente será reconhecida na ocasião em que a paciente, do sexo feminino, ateste o pleno conhecimento do próprio direito.
Art. 2º Nos casos de urgência, emergência ou iminente risco à vida, fica assegurada a atuação médica, ainda que na ausência do acompanhante.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei às consultas médicas que tenham por objetivo averiguar a ocorrência de abuso ou violência sexual, observadas em todo caso as Normas Técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 4º As Unidades de Saúde e consultórios médicos deverão divulgar o direito previsto nesta Lei nas suas dependências, no local de maior circulação dos pacientes, sem quaisquer obstruções.
Art. 5º Diante da inobservância desta Lei, o autor fica suscetível a sanção pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, dobrado na ocasião de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado