LEI Nº 19.232, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0199/2021
DOE: 22.437, de 23/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Assegura o atendimento ginecológico às gestantes que se encontrem sob a tutela do Estado, em presídios, penitenciárias e centros de atendimento socioeducativo, durante o período do pré-natal, parto e pós-parto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às gestantes que estejam sob a tutela do Estado, em presídios femininos, penitenciárias e centros de atendimento socioeducativo, fica assegurado o atendimento ginecológico durante o período do pré-natal, parto e pós-parto.
Art. 2º As gestantes sob a tutela do Estado deverão ser atendidas em Unidades de Saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Caso a gestante possua plano privado de saúde, deverá ser atendida em Unidade de Saúde conveniada ao respectivo plano.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado