LEI Nº 19.233, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
I – quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica;
II – quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; cumulada com
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo para Infância e Adolescência (FIA) Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado