LEI Nº 19.234, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Delegado Egidio
Natureza: PL./0222/2023
DOE: 22.437, de 23/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o aproveitamento de armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pela Polícia Civil e Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar, após a elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos do processo, serão encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, conforme dispõe o art. 25, da Lei nacional nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º As Polícias Civil e Militar do Estado, poderão, a partir do recebimento do relatório reservado a que se referem os §§ 1º e 1º-A do art. 25 da Lei nacional nº 10.826, de 2003, requererao Comando do Exército, em prazo por esse delimitado, a doação de armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.
Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidas.
Art. 3º Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia Civil ou Militar deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munição ao seu patrimônio.
Art. 4º O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa realizada por armeiro da instituição que certificará seu pleno funcionamento antes de colocadas à disposição dos policiais.
Art. 5º O material de que trata o art. 1º desta Lei também poderá ser doado à Polícia Penal ou à Polícia Científica, respeitados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado