LEI Nº 19.235, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Mário Motta

Natureza: PL./0268/2023

DOE: 22.437, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o direito à visita virtual de familiares a pacientes internados em isolamento por precaução de contato ou que estejam impossibilitados, por outros motivos, de receber visitas presenciais estando internados em enfermarias, apartamentos e Unidade de Terapia Intensiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A visita virtual de familiares a pacientes internados em isolamento por precauções adicionais ou que estejam impossibilitados de receber visitas presenciais, por outros motivos, estando internados em enfermarias, apartamentos e Unidade de Terapia Intensiva, é direito do paciente e de familiares.

§ 1º As visitas virtuais deverão ser realizadas por meio de videochamadas, mensagens de áudio e/ou vídeo e poderão utilizar-se de aparelhos celulares, tablets e/ou notebooks da instituição, se houver, ou do paciente ou familiar.

§ 2º Para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos de saúde, sanitários e de segurança estabelecidos por decreto estadual.

§ 3º A realização da videochamada, entrega de mensagem de áudio e/ou vídeo deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente, o qual, caso a julgue contraindicada, deverá justificar e anotar no prontuário.

§ 4º As videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.

§ 5º As instituições de saúde, públicas ou privadas, são responsáveis pela operacionalização e apoio logístico ao previsto nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 18.078, de 22 de janeiro de 2021.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado