LEI Nº 19.236, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Emerson Stein

Natureza: PL./0344/2023

DOE: 22.437, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a proibição de as instituições financeiras realizarem publicidade, oferta e celebração de crédito consignado, por ligação telefônica, por meio de aplicativos de mensagens ou outras mídias digitais, com idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos, ativos e inativos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, sob pena de multa em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários desta Lei:

I – aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

II – servidores públicos civis ou militares.

Art. 2º Ficam sujeitos às normas desta Lei os seguintes operadores de crédito:

I – instituições financeiras;

II – correspondentes bancários;

III – sociedades de arrendamento mercantil;

IV – operadoras de cartão de crédito.

Art. 3º É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta Lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário.

Art. 4º A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:

I – risco do superendividamento;

II – comprometimento da renda;

III – impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;

IV – limite de crédito;

V – utilização consciente do crédito.

Parágrafo único. Os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Art. 5º Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta Lei.

§ 1º Para fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, terão validade apenas aqueles formalizados através da assinatura inequívoca do contratante com a apresentação de documento de identidade com foto, sendo vedada a contratação por ligação telefônica, aplicativo de troca de mensagens ou outras mídias digitais.

§ 2º Os operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do próprio banco credor, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.

§ 3º Na hipótese do § 2º o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até 7 (sete) dias após o recebimento do contrato.

Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.

Parágrafo único. O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei nacional nº 8.078, de 1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 18.232, de 25 de outubro de 2021.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado