LEI Nº 19.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV), com o propósito de integrar os esforços de instituições diversas para o combate eficaz da violência no ambiente escolar.
Art. 2º O SEAMGV tem as seguintes finalidades:
I – integrar os sistemas e informações de escolas, secretarias de educação, órgãos de segurança pública e demais entidades afins, com o objetivo de centralizar e compartilhar dados relevantes sobre a violência nas escolas;
II – estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar a incidência e gravidade dos incidentes de violência nas escolas, permitindo uma análise abrangente da situação;
III – realizar análises de dados avançadas para identificar tendências, padrões e áreas de risco, possibilitando uma resposta mais eficaz e direcionada às ocorrências de violência;
IV – fornecer recursos tecnológicos, capacitação e treinamento para educadores, funcionários escolares e equipes de segurança, visando à prevenção e gestão de situações de violência;
V – produzir estudos e relatórios detalhados com soluções eficazes no combate à violência escolar, embasando a formulação de políticas públicas e aprimoramento das estratégias de segurança nas escolas; e
VI – promover a cultura de paz e segurança escolar, incentivando a participação ativa da comunidade escolar na prevenção da violência.
Art. 3º O SEAMGV é composto da seguinte forma:
I – uma plataforma tecnológica avançada que permita a coleta, armazenamento seguro e análise de dados provenientes das instituições envolvidas;
II – mecanismos de comunicação integrada, incluindo um aplicativo móvel, para possibilitar a rápida troca de informações entre escolas, autoridades policiais e demais partes interessadas;
III – recursos de mapeamento geoespacial, para visualização das áreas de maior incidência de violência, auxiliando na alocação estratégica de recursos;
IV – medidas rigorosas de segurança cibernética para garantir a proteção dos dados e a confidencialidade das informações; e
V – equipe multidisciplinar responsável pela administração, manutenção e atualização contínua do sistema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, prazos e responsabilidades das instituições envolvidas na implementação e manutenção do SEAMGV.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado