LEI Nº 19.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Mário Motta

Natureza: PL./0365/2024

DOE: 22.437, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.928, de 2020, que “Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no Estado de Santa Catarina”, para assegurar a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 9-A à Lei nº 17.928, de 7 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 9-A. Fica assegurada às mulheres mastectomizadas, em decorrência de tratamento do câncer de mama, a realização de fisioterapia de reabilitação, com prioridade de atendimento na rede pública estadual, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, no Sistema Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A fisioterapia de que trata este artigo será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao Profissional da Fisioterapia definir que técnica fisioterapêutica será aplicada e o número de sessões a serem ministradas.

§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com os Municípios e clínicas particulares, visando ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado