LEI Nº 19.245, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 1993, que estabelece diretrizes para a elaboração, implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências, institui o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI), nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 1993, em conformidade com o disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O quadro lotacional de que trata o caput deste artigo não revoga os demais quadros lotacionais e de pessoal daSEJURIinstituídosporlei.
Art. 3º Realizados os ajustes nos termos do art. 2º, os cargos e quantitativos constantes do Anexo II desta Lei passarão então a integrar o Anexo III-A da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, para todos os efeitos legais e financeiros.
Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo, continuarão a exercer suas atividades na Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Art. 4º O art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 30 de junho de 2025.” (NR)
Art. 5º O art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. ........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 30 de junho de 2025.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO I
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
(Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
................................................................ |
................................. |
............... |
............................ |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II ONO - II |
ARTÍFICE II |
8 a 10 |
A a J |
OPERADOR GRÁFICO |
8 a 10 |
A a J |
|
OPERADOR PORTUÁRIO II |
8 a 10 |
A a J |
|
OPERADOR DE EQUIPAMENTOS |
8 a 10 |
A a J |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM DESENHO |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
9 a 11 |
A a J |
|
INSTRUTOR |
9 a 11 |
A a J |
|
MONITOR |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CRECHE |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE SAÚDE |
9 a 11 |
A a J |
|
AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II |
8 a 10 |
A a J |
|
AUXILIAR TÉCNICO CONTROLE INTERNO |
9 a 11 |
A a J |
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 10 a 11 | A a J | |
TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO | 9 a 11 | A a J | |
............................................................................................... |
.................................................................... |
............. |
......................... |
.....................................................................................................................................” (NR)
ANEXO II
QUADRO LOTACIONAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
CARGOS |
TOTALDEVAGAS |
Administrador |
1 |
AgentedeServiçosGerais |
6 |
AgenteemAtividadesAdministrativas |
1 |
AnalistaTécnicoAdministrativoII |
35 |
ArtíficeI |
2 |
AssistenteSocial |
65 |
Cirurgião-Dentista |
17 |
Enfermeiro |
66 |
Instrutor |
13 |
Médico |
40 |
Motorista |
14 |
Nutricionista |
4 |
OperadordeEquipamentos |
5 |
Pedagogo |
20 |
Psicólogo |
66 |
TécnicoemAtividadesAdministrativas |
273 |
TécnicoemAtividadesdeSaúde |
15 |
TécnicoemContabilidade |
2 |
TécnicoemEnfermagem |
31 |
TOTAL |
676 |