LEI Nº 19.247, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Dia Estadual da Promoção da Cultura Oceânica e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado” para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual da Promoção da Cultura Oceânica, a ser celebrado anualmente no dia 8 de junho.
Art. 2º A Promoção da Cultura Oceânica, como conjunto de processos que promovem o letramento oceânico e ecológico, permite reconhecer a interação recíproca e interdependente do oceano e da humanidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cultura oceânica: conjunto de conhecimentos, práticas, tradições, expressões artísticas e manifestações culturais relacionadas aos oceanos, seus ecossistemas e recursos;
II – bem-estar oceânico: condição de equilíbrio e saúde dos oceanos, garantindo sua capacidade de sustentar a vida e os ecossistemas;
III – comunidade oceânica: indivíduos, organizações, povos tradicionais e comunidades locais que dependem dos oceanos para sua subsistência e identidade cultural;
IV – letramento oceânico e ecológico: sensibilização e formação das pessoas para as tomadas de decisões sobre as interações com o oceano e as zonas costeiras, a partir da compreensão das influências e impactos mútuos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover o letramento oceânico por meio de formação e capacitação continuada dos profissionais da educação da rede pública e privada de ensino;
II – difundir o estudo do oceano como estratégia para o desenvolvimento humano e intelectual, de forma participativa e integrada com as comunidades oceânicas, incentivando a educação ambiental e a valorização da cultura oceânica;
III – promover valores éticos, sociais e ambientais relacionados à proteção dos oceanos;
IV – promover ações de incentivo e programação orçamentária para subsidiar e custear as ações de fomento da cultura oceânica;
V – incentivar a preservação e o uso sustentável dos oceanos e dos recursos marinhos, em consonância com os princípios de desenvolvimento sustentável e mitigação das mudanças climáticas.
§ 1º São instrumentos de execução desta Lei as propostas e estudos do Currículo Catarinense de Ensino, por meio de componentes curriculares já presentes na educação, como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.
§ 2º O Estado promoverá a valorização, preservação e difusão da cultura oceânica por meio de políticas públicas, programas educacionais, projetos culturais e iniciativas de conscientização, garantindo a integração com as políticas estaduais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 5º A promoção da cultura oceânica será implementada por meio de educação formal e não formal, observada a transversalidade da temática do oceano e a sua importância para a regulação do clima e da vida no planeta, considerando:
I – preservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos;
II – abordagem científica, multidisciplinar e transdisciplinar;
III – valorização da cultura e economia local, do conhecimento tradicional e das experiências relacionadas ao oceano;
IV – fortalecimento de iniciativas como as Escolas do Mar e estruturas educacionais similares;
V – promoção de vivências no oceano e em ambientes naturais, assegurando que as atividades ocorram com segurança;
VI – integração das ações de promoção da cultura oceânica com as políticas estaduais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, assegurando que as iniciativas contribuam para a conservação marinha e para o enfrentamento da crise climática.
Parágrafo único. Será incentivada a realização de eventos culturais, tais como exposições, festivais, cursos e outras atividades que promovam a conscientização sobre a importância dos oceanos e a diversidade cultural relacionada a eles.
Art. 6º Os oceanos, enquanto parte integrante dos ecossistemas naturais e regulador climático planetário, têm reconhecidos direitos intrínsecos e inalienáveis como direito à integridade, à regeneração, à proteção contra danos, entre outros.
Art. 7º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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JUNHO
DIAS |
LEI ORIGINAL Nº |
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8 |
Dia Estadual da Promoção da Cultura Oceânica |
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” (NR)