LEI Nº 19.249, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Sargento Lima
Natureza: PL./0073/2023
DOE: 22.437, de 23/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a vedação da realização de hormonioterapia cruzada para menores de 16 (dezesseis) anos e procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero para menores de 18 (dezoito) anos em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada em toda a rede de saúde, pública ou privada, de Santa Catarina a realização de:
I – hormonioterapia cruzada, para menores de 16 (dezesseis) anos; e
II – procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero, para menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º A vedação estabelecida pelo caput deste artigo deverá ser observada por todos os profissionais de saúde e instituições médico-hospitalares da rede de saúde pública e privada do Estado, ainda que o tratamento seja requisitado ou tenha consentimento dos pais ou responsáveis legais do menor de idade, respeitado o disposto nas normativas dos conselhos profissionais e dos órgãos públicos especializados sobre o tema.
§ 2º A vedação imposta por esta Lei não se aplica aos tratamentos de doenças, síndromes e condições especiais de saúde que necessitem de tratamento com hormonioterapia cruzada.
Art. 2º O descumprimento da vedação estabelecida pelo art. 1º desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, quando da 1ª (primeira) autuação, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
§ 1º O estabelecimento reincidente terá a sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo das multas pecuniárias previstas no caput deste artigo.
§ 2º O valor da multa será aplicado em dobro caso a infração seja cometida:
I – sem consentimento dos pais ou responsáveis legais da criança ou do adolescente;
II – de modo que cause esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou do adolescente; e
III – sem possibilidade de reversão.
§ 3º A aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil pelos danos causados pelo infrator.
Art. 3º Os recursos arrecadados com o pagamento das multas a que se refere o art. 2º desta Lei serão destinados ao Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) do Estado, criado pela Lei nº 12.536, de 19 de dezembro de 2002, com a utilização exclusiva para o enfretamento às violências contra crianças e adolescentes.
Art. 4º Os agentes públicos que incorrerem nas condutas previstas nesta Lei serão penalizados de acordo com a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Deverá a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina fiscalizar e punir os agentes infratores da presente Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual, regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado