LEI Nº 19.252, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0422/2023
DOE: 22.437, de 23/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Declara a Aviação Agrícola Tripulada e a utilização agrícola de Aeronaves Remotamente Pilotadas como atividades de relevante interesse público e econômico no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas a Aviação Agrícola Tripulada e a utilização agrícola de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP’s) como atividades de relevante interesse público e econômico no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As atividades declaradas de relevante interesse público e econômico referidas no art.1º são fundamentais para a garantia da eficiência produtiva, abastecimento, segurança alimentar e proteção ambiental, compreendendo:
I – semeadura;
II – emprego de fertilizantes;
III – emprego de defensivos;
IV – povoamento e repovoamento de águas;
V – controle e combate a pragas e doenças;
VI – combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
VII – outros empregos que vierem a ser aconselhados.
Art. 3º O exercício e o emprego da aviação agrícola, tripulada e remotamente pilotada, é livre, autorizado e garantido em todo o território de Santa Catarina, observadas as normas legais e regulatórias pertinentes, em âmbito Estadual e Federal.
Art. 4º A Administração Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associativas, sindical e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola tripulada e remotamente pilotada, visando à pesquisa, inovação e desenvolvimento das atividades elencadas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado