LEI Nº 19.253, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: MESA

Natureza: PL./0528/2023

DOE: 22.438, de 23/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui Equipe Disciplinar Mínima para Atuação em Ambiente Escolar, voltada à gestão do Plano Integrado para Gestão da Cidadania e Paz nas Escolas (PLIN), em todas as Coordenadorias Regionais de Educação do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Equipe Disciplinar Mínima para Atuação em Ambiente Escolar, voltada à gestão do Plano Integrado para Gestão da Cidadania e Paz nas Escolas (PLIN), em todas as Coordenadorias Regionais de Educação do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Equipe Disciplinar Mínima, de caráter multidisciplinar, será composta pelos seguintes profissionais:

I – 1 (um) Psicólogo(a);

II – 1 (um) Coordenador(a) Pedagógico(a);

III – 1 (um) Assistente Social;

IV – 1 (um) Professor(a); e

V – 1 (um) Gestor de Segurança, proveniente da reserva remunerada do Programa Escola Mais Segura, instituído pela Lei Complementar nº 826, de 20 de abril de 2023.

Art. 3º Compete à Equipe Disciplinar Mínima:

I – desenvolver ações integradas para promover um ambiente escolar seguro e favorável à aprendizagem;

II – atuar preventivamente e interventivamente em casos de violência, conflitos e outras situações que possam prejudicar o ambiente educacional;

III – colaborar na implementação do PLIN;

IV – realizar ações de mediação de conflitos, apoio emocional e psicológico aos estudantes e demais membros da comunidade escolar;

V – promover ações de orientação aos professores e familiares sobre a prevenção da violência e promoção do bem-estar escolar; e

VI – monitorar a eficácia das medidas adotadas, propondo ajustes quando necessário.

Art. 4º Os profissionais que integrarão a Equipe Disciplinar Mínima serão designados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Educação, levando em consideração os critérios de experiência, formação e aptidão para o exercício de suas funções.

Art. 5º Os recursos para implementação desta Lei serão previstos no orçamento do Poder Executivo, assegurando-se o provimento dos cargos e a capacitação dos profissionais envolvidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,23 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado