LEI Nº 19.254, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0558/2024

DOE: 22.438, de 23/01/2025

Veto Parcial MSV/918/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros oriundos da Lei Complementar federal nº 176, de 2020, e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina:

I – os recursos financeiros mensais destinados ao Estado, oriundos da Lei Complementar federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020;

II – os recursos financeiros mensais destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e

III – quaisquer direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, tais como:

a) royalties;

b) participações especiais decorrentes da exploração e produção de petróleo ou gás natural;

c) receitas advindas de aluguéis, permissão ou concessão de uso de imóveis do Estado e outorgas pagas por concessionários e permissionários; e

d) dividendos de empresas estatais.

§ 1º As condições do mecanismo de garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de PPP e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos em cada contrato de PPP.

§ 2º A garantia dos contratos de PPP poderá ser estabelecida por meio de instrumento contratual de administração de contas bancárias, no qual se discipline a movimentação dos respectivos recursos, que serão depositados diretamente em 1 (uma) ou mais contas correntes vinculadas, de movimentação restrita, operadas por instituição financeira com poderes conferidos para a execução da garantia em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual, podendo, em tal caso, depositar os referidos recursos diretamente em conta de titularidade e livre movimentação do respectivo parceiro privado, sem a necessidade de qualquer autorização, aprovação ou ato adicional por parte do Estado.

§ 3º As obrigações pecuniárias de que trata o caput deste artigo consistem no pagamento da contraprestação pecuniária, do aporte de recursos para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, de encargos moratórios e de eventuais indenizações devidas ao parceiro privado.

§ 4º No caso de contratos de PPP que utilizarem como garantia as mesmas fontes de recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o uso de recursos observará a ordem de prioridade definida pela anterioridade na data de celebração do respectivo contrato.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a gravar com ônus real bens móveis integrantes do patrimônio do Estado, tais como ações de empresas estatais não representativas do controle, inclusive os frutos e produtos que tais bens periodicamente produzem, com o objetivo de garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contratos de PPP firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 17.156, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Parcerias-Público Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, com as seguintes atribuições:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 17.156, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

I – o titular da SEF, como Presidente;

II – o titular da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

............................................................................................” (NR)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 17.156, de 5 de junho de 2017.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado