LEI Nº 19.255, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Paulinha
Natureza: PL./0130/2023
DOE: 22.438, de 23/01/2025
Veto Parcial MSV/919/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Cria o Selo Reciclagem para certificar produtos compostos de materiais recicláveis e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Reciclagem para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Selo Reciclagem tem como finalidade incentivar o consumo sustentável, através da utilização de resíduos sólidos como matéria-prima para fabricação de produtos.
Art. 2º Compete ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), a concessão do Selo Reciclagem.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Selo Reciclagem: certificação conferida pelo IMA por produto que resulte da utilização de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
III – incorporação de resíduo: processo no qual um resíduo é utilizado como matéria-prima ou insumo, na composição de um novo produto;
IV – gerador: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos por meio de suas atividades;
V – reciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Lei nacional nº 12.305, de 2 agosto de 2010);
VI – rejeitos: resíduos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei nacional nº 12.305, de 2010);
VII – resíduos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei nacional nº 12.305, de 2010);
VIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Lei nacional nº 12.305, de 2010);
IX – destinador: empreendedor ou empreendimento que se propõe utilizar ou incorporar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo.
Art. 4º O requerimento de adesão ao Selo Reciclagem ocorrerá de forma voluntária e deverá ser realizado por meio do preenchimento do formulário de inscrição, acompanhada de documentos comprobatórios solicitados nesta Lei, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5º No ato de requerimento, determina-se a obrigatoriedade da entrega dos seguintes documentos:
I – requerimento preenchido;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
III – cópia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos;
IV – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual;
V – Licença Ambiental de Operação;
VI – Certificado (emitido por certificadora) de que o produto é composto de matéria-prima reciclada (tipo e percentual mínimo definido em lei ou decreto).
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º(Vetado)
§ 4º (Vetado)
Art. 8º O Selo Reciclagem será aplicado diretamente no produto e conterá, obrigatoriamente, certificação emitida por órgão certificador.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,23 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO SELO RECICLAGEM
1. Identificação do Requerente | ||
Razão social: | CNPJ: | |
Endereço: | Bairro: | |
Nome responsável para contato: | Telefone: | E-mail: |
2. Informação sobre Atividade Desenvolvida | ||
Tipo de empreendimento |
Consta na listagem de atividades licenciáveis? |
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Nº da Licença Ambiental de Operação: | Validade: | Órgão Expedidor: |
3. Documentação Necessária | ||
Declaro sob as penas da Lei que as informações prestadas neste documento são verdadeiras. | ||
Data: |
Nome e assinatura do responsável legal: |