LEI Nº 19.284, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0167/2022

DOE: 22.492-A, de 14/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 777, de 2021, a Lei nº 6.843, de 1986, e a Lei nº 15.156, de 2010, e estabelece outras providências, para instituir o direito à remoção de agentes de segurança pública durante o período de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – exofficio, por conveniência da disciplina;

V – por concurso; e

VI – a pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.

§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivos de saúde.

......................................................................................................

§ 3º O Agente de Segurança Socioeducativo temporário poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde.

§ 4º O disposto no inciso VI do caput deste artigo se aplica à Agente de Segurança Socioeducativa que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)

Art. 2º O art. 69 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 9º É assegurada, à policial civil, a remoção a pedido para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo se aplica à policial civil que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)

Art. 3º O art. 58 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. ........................................................................................

......................................................................................................

III – exofficio, no interesse da administração;

IV – exofficio, por conveniência da disciplina; e

V – a pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.

§ 1º As remoções são autorizadas ou determinadas pelo Diretor-Geral, após pronúncia ao superior imediato do servidor.

§ 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo se aplica à servidora que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)

Art. 4º O art. 59 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. A remoção a pedido ou por permuta só pode ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 58.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O direito de remoção a pedido para a unidade de trabalho próxima da residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade, inclusive nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial, fica também assegurado às policiais militares e às bombeiras militares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,14 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado