LEI Nº 19.284, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Procedência: Dep. Volnei Weber
Natureza: PL./0167/2022
DOE: 22.492-A, de 14/04/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 777, de 2021, a Lei nº 6.843, de 1986, e a Lei nº 15.156, de 2010, e estabelece outras providências, para instituir o direito à remoção de agentes de segurança pública durante o período de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................
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IV – exofficio, por conveniência da disciplina;
V – por concurso; e
VI – a pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivos de saúde.
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§ 3º O Agente de Segurança Socioeducativo temporário poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput deste artigo se aplica à Agente de Segurança Socioeducativa que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)
Art. 2º O art. 69 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ........................................................................................
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§ 9º É assegurada, à policial civil, a remoção a pedido para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 10. O disposto no § 9º deste artigo se aplica à policial civil que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)
Art. 3º O art. 58 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. ........................................................................................
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III – exofficio, no interesse da administração;
IV – exofficio, por conveniência da disciplina; e
V – a pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 1º As remoções são autorizadas ou determinadas pelo Diretor-Geral, após pronúncia ao superior imediato do servidor.
§ 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo se aplica à servidora que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)
Art. 4º O art. 59 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. A remoção a pedido ou por permuta só pode ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 58.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O direito de remoção a pedido para a unidade de trabalho próxima da residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade, inclusive nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial, fica também assegurado às policiais militares e às bombeiras militares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado