LEI Nº 19.285, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0028/2021
DOE: 22498-A, de 24/04/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 15.381, de 2010, que “Disciplina a nomeação para cargo em comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina”, com o fito de estabelecer para a designação de funções gratificadas as mesmas vedações constantes dessa Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargo em comissão e a designação para função gratificada, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, de pessoa inserida nas seguintes hipóteses:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As vedações previstas na alínea “b” do art. 1º não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, tampouco aos crimes de ação penal privada, definidos no § 2º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aquele a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada deverá, antes da posse ou designação, ter ciência das restrições previstas nesta Lei e declarará, por escrito, não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos comissionados e os designados para funções gratificadas que se encontrem incluídos nas vedações previstas no art. 1º desta Lei serão exonerados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado