LEI Nº 19.286, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0103/2025

DOE: 22498-A, de 24/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 2º da Lei nº 18.576, de 2022, que dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de Santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.576, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis, 24 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado