LEI Nº 19.289, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0020/2025

DOE: 22498-A, de 24/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Interpreta e dispõe sobre a aplicação do art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece estrutura de carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei interpreta e dispõe sobre a aplicação do art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.

Art. 2º Por possuir natureza remuneratória, a gratificação de hora-plantão de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, serve como base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor.

Art. 3º Após atendidas as condições estabelecidas no § 6º do art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, e na legislação correlata, o servidor faz jus, a título de vantagem pecuniária, a adicional especial de retribuição por serviço prestado em regime de plantão, calculado nos exatos termos do referido dispositivo, como acréscimo ao vencimento, constituído em caráter definitivo, para os fins legais.

§ 1º O direito ao adicional de que trata o caput deste artigo tem como condição suspensiva o pedido de passagem à inatividade do servidor, retroagindo seus efeitos à data imediatamente anterior em que aquele for formulado.

§ 2º Fica vedado o pagamento do adicional de que trata este artigo de forma cumulativa com a gratificação de hora-plantão.

Art. 4º A incorporação de que trata o § 6º do art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, recai sobre o adicional de que trata o art. 3º desta Lei, não se enquadrando, por conseguinte, na vedação estabelecida pelo § 9º do art. 39 da Constituição da República.

Art. 5º O art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º ...............................................................................................

......................................................................................................

II – serão desconsiderados os afastamentos de que trata o § 4º deste artigo, bem como o período em que permaneceu aposentado o servidor que, por alguma razão, teve que retornar à atividade após a aposentadoria, havendo, nesses casos, apuração do interstício para além do 36º (trigésimo sexto) mês anterior à data do pedido de passagem à inatividade, até completar o período de 36 (trinta e seis) meses.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I – o art. 2º, que produzirá efeitos a contar da data da vigência da Lei Complementar nº 323, de 2006; e

II – os arts. 3º e 4º, que produzirão efeitos a contar de 13 de novembro de 2019.

Florianópolis, 24 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado