LEI Nº 19.294, DE 2 DE MAIO DE 2025
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0101/2021
DOE: 22.504, de 05/05/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, para estabelecer a vedação da destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos em rodovias, ruas, praças, parques e demais logradouros públicos do Território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 256-B. É vedada a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos em rodovias, ruas, praças, praias, parques e demais logradouros públicos no Território catarinense.
§ 1º A fiscalização será efetuada pela Polícia Militar, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito.
§ 2º A fiscalização poderá ser realizada inclusive por meio de tecnologia de câmeras de vigilância do setor público ou privado.
§ 3º Os cidadãos podem denunciar o infrator por meio de imagens e/ou vídeos à Polícia Militar, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito.
§ 4º Ao infrator será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
§ 5º A destinação dos valores recolhidos com a aplicação da multa prevista no § 4º deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado