LEI Nº 19.294, DE 2 DE MAIO DE 2025

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0101/2021

DOE: 22.504, de 05/05/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, para estabelecer a vedação da destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos em rodovias, ruas, praças, parques e demais logradouros públicos do Território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 256-B. É vedada a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos em rodovias, ruas, praças, praias, parques e demais logradouros públicos no Território catarinense.

§ 1º A fiscalização será efetuada pela Polícia Militar, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito.

§ 2º A fiscalização poderá ser realizada inclusive por meio de tecnologia de câmeras de vigilância do setor público ou privado.

§ 3º Os cidadãos podem denunciar o infrator por meio de imagens e/ou vídeos à Polícia Militar, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito.

§ 4º Ao infrator será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

§ 5º A destinação dos valores recolhidos com a aplicação da multa prevista no § 4º deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado