LEI Nº 19.295, DE 2 DE MAIO DE 2025

Procedência: Dep. Mauro De Nadal

Natureza: PL./0492/2023

DOE: 22.504, de 05/05/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 1º da Lei nº 13.622, de 2005, que “Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE”, com o fim de vedar a participação de atletas registrados por entidades de administração desportiva nacional ou internacional não estabelecidas no Estado de Santa Catarina na modalidade de vôlei de praia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º A inscrição de atleta deverá obedecer aos critérios estabelecidos no regulamento da competição e ao calendário oficial da FESPORTE.

§ 2º Na modalidade de vôlei de praia é vedada a participação de atleta registrado por entidade de administração desportiva nacional ou internacional não estabelecida no Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado