LEI Nº 19.304, DE 16 DE MAIO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0070/2025

DOE: 22513, de 16/05/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 2º-B da Lei nº 13.516, de 2005, que “Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º-B da Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-B. Ficam as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, dispensadas de observar a reserva prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Executivo municipal.

§ 1º No âmbito desta Lei são consideradas as seguintes definições:

I – faixa de domínio: área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário, sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária;

II – área aedificandi (faixa non aedificandi): faixa de terras com a largura de 15 m (quinze metros) contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, estabelecida pela Lei federal nº 6.766, de 1979;

III – acesso de serviço: acesso a postos de serviços com atividade comercial, industrial e, também, a propriedades multifamiliares;

IV – autorização de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (SIE) consente, a título precário, o uso ou a ocupação simples ou de caráter temporário da faixa de domínio, cuja remoção, se necessário, pode ser realizada pela própria administração, de forma gratuita ou onerosa; e

V – permissão de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (SIE) consente, a título precário, o uso ou a ocupação da faixa de domínio, para projetos de grandes extensões, que alterem as características da rodovia, do trânsito ou que tenham caráter duradouro, de forma gratuita ou onerosa.

§ 2º Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia e a distância perpendicular de 15 m (quinze metros) para ambos os lados do início da rodovia até seu término.

§ 3º A faixa de domínio das áreas delimitadas como travessias urbanas por meio da Resolução nº 001, de 14 de janeiro de 2021, com adensamento residencial, comercial e/ou industrial, e que constituem as rodovias estabelecidas pelo Plano Rodoviário Estadual (PRE), consolidado até 9 de março de 2022, data de publicação desta Lei, poderá ser alterada conforme interesse da municipalidade, via requerimento, com análise técnica a ser realizada pela SIE.

§ 4º O requerimento de que trata o § 3º deste artigo, deverá estar acompanhado do projeto específico da delimitação da faixa de domínio e de projeto geométrico da infraestrutura rodoviária atual, ambos contendo informações acerca dos componentes estruturais existentes, ou seja, edificações, calçadas, cercas, muros etc., além da apresentação e delimitação, com o embasamento das certidões imobiliárias cinquentenárias, das áreas efetivamente desapropriadas lindeiras à rodovia.

§ 5º Os Municípios poderão reduzir a faixa não edificável, a partir das linhas que definem a faixa de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado, nas parcelas de zonas urbanas municipais com adensamento residencial e/ou empresarial consolidado até a data de publicação desta Lei, nos limites e nas condições previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei federal nº 6.766, de 1979.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2025.

MARILISA BOEHM

Governadora do Estado, em exercício