LEI Nº 19.309, DE 28 DE MAIO DE 2025

Procedência: Dep. Delegado Egidio

Natureza: PL./0022/2024

DOE: 22521-A, de 28/05/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o funcionamento das entidades e/ou das empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades e/ou empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas e em funcionamento regular no âmbito do Estado de Santa Catarina, poderão funcionar sem qualquer restrição de dia e de horário, desde que respeitadas as legislações pertinentes.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de qualquer restrição de distanciamento mínimo entre clubes de tiro e outras atividades comerciais, desde que não haja comprometimento da segurança pública.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado