LEI Nº 19.314, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Procedência: Dep. Oscar Gutz
Natureza: PL./0290/2023
DOE: 22.526, de 04/06/2025
Ver ADI TJSC 5069066-65.2025.8.24.0000 - decidiu afastar a preliminar de coisa julgada e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) a inconstitucionalidade da expressão "em uma das seguintes formas, a critério do autuado" e dos incisos I e II do § 8º do art. 57-A da Lei Estadual n. 14.675/2009, na redação conferida pela Lei Estadual n. 19.314/2025; e b) a inconstitucionalidade integral do § 11 do art. 57-A da Lei Estadual n. 14.675/2009, na mesma redação. (05/08/2026)
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências” para determinar as possíveis formas de compensação ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 57-A da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57-A. ......................................................................................
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§ 8º Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada, em uma das seguintes formas, a critério do autuado:
I – compensação através da forma de recomposição de uma área já degradada;
II – compensação em uma área com vegetação nativa, independente do estágio sucessional.
§ 9º Caso ocorra a supressão em Área de Preservação Permanente, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo o autuado recuperar a área efetiva do dano, salvo atividades de baixo impacto permitido em lei.
§ 10. Ocorrendo uma das formas de compensação previstas no § 8º, após aprovação pelo órgão ambiental competente, a área deverá ser averbada na matrícula do imóvel correspondente, em um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da aprovação.
§ 11. Em caso de embargo de atividade, por agente fiscalizador, a suspensão dos seus efeitos será concedida pelo órgão licenciador, sendo que a emissão de licença ambiental garante a suspensão imediata do embargo.
Ver ADI TJSC 5069066-65.2025.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade da expressão "em uma das seguintes formas, a critério do autuado" e dos incisos I e II do § 8º do art. 57-A da Lei Estadual n. 14.675/2009, na redação conferida pela Lei Estadual 19.314/2025 - (05/08/2026)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,3 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado