LEI Nº 19.315, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0066/2023

DOE: 22.526, de 04/06/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 27 da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para determinar que os que cometerem crime de maus-tratos contra animais devem arcar com as despesas do tratamento do animal agredido e impor, aos tutores, de forma concomitante, a perda da guarda, posse ou propriedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ........................................................................................

......................................................................................................

III – apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração;

IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos;

V – perda da guarda, posse ou propriedade do animal; e

VI – ressarcimento integral das despesas decorrentes do transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos relativos ao total tratamento de saúde prestado ao animal agredido.

§ 1º O ressarcimento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo será devido, inclusive, no caso de atendimento prestado por serviço público de saúde veterinária.

§ 2º As penalidades referentes à multa e ao ressarcimento de despesas, de que tratam os incisos II e VI deste artigo, serão aumentadas de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorrer morte do animal vítima de maus-tratos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,3 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado