LEI Nº 19.350, DE 10 DE JULHO DE 2025
Procedência: Dep. Altair Silva
Natureza: PL./0214/2024 – MSV/1139/2025
DOE: 22.552, de 11/07/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a sinalização quanto às áreas de produção agrícola e à circulação de tratores e máquinas agrícolas em rodovias estaduais, no âmbito de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As rodovias estaduais que perpassam áreas de produção preponderantemente agrícola devem ser sinalizadas com placas de alerta informando sobre a existência de local de cruzamento ou de trânsito eventual de tratores e máquinas agrícolas.
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola serão identificadas com placas indicativas comunicando aos condutores sobre o perímetro rural.
Art. 2º Os tratores e máquinas agrícolas, ao transitarem pelas rodovias estaduais, devem:
I – ostentar sinalização visível aos condutores que trafegam pela via; e
II – (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,10 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado