LEI Nº 19.352, DE 17 DE JULHO DE 2025
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL./0297/2024
DOE: 22556-A, de 17/07/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o exame para detecção de fissura palatina em recém-nascidos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, os hospitais e as demais unidades de saúde, públicos e privados, que realizam partos, situados no Estado de Santa Catarina, devem realizar o exame para detecção de fissura palatina em recém-nascidos.
§ 1º O exame para detecção de fissura palatina consiste na avaliação visual e palpação do palato (céu da boca) do recém-nascido, por profissional médico ou enfermeiro, para detectar possíveis fissuras, fendas e outras anomalias.
§ 2º A realização do exame de que trata o caput deve ocorrer nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida do recém-nascido.
§ 3º Quando o nascimento ocorrer fora da unidade de saúde, os pais ou responsáveis legais do recém-nascido devem solicitar a realização do exame de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horas após o nascimento, em unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 2º Em caso de detecção de fissura palatina em recém-nascidos, os pais ou responsáveis legais e a equipe médica responsável deverão ser imediatamente comunicados, para que sejam adotadas as medidas terapêuticas necessárias, mediante registro da ocorrência no prontuário médico.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as maternidades, os hospitais e as demais unidades de saúde, públicos e privados, que realizam partos, às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 18.640, de 9 de fevereiro de 2023.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,17 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado