LEI Nº 19.360, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
V – a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);
......................................................................................................
VII – a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS);
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 30-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. À SAPE compete:
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 30-B da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-B. .....................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. A SAQ terá apoio jurídico, técnico e operacional da SAPE.” (NR)
Art. 4º A Seção IV do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 40-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A. .....................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. A competência da SPAF em relação ao transporte portuário abrange as instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres, o transporte aquaviário de cargas e o transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos.” (NR)
Art. 6º O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
VIII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável em Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 78 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. ........................................................................................
......................................................................................................
VII – a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC).” (NR)
Art. 8º O art. 81 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º As pesquisas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo abrangem as áreas das ciências agronômicas, florestais, veterinárias e de zootecnia, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e a recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da SAPE.
............................................................................................” (NR)
Art. 9º A Subseção X da Seção IV do Capítulo VI do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 88. A InvestSC tem por objetivo, além de outras atribuições previstas em lei específica:
......................................................................................................
Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da InvestSC serão objeto de projeto de lei específico que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.” (NR)
Art. 10. O art.90 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Decreto do Governador do Estado estabelecerá a vinculação das entidades da Administração Pública Estadual Indireta aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, para efeitos de supervisão, coordenação, orientação e fiscalização.” (NR)
Art. 11. O art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. ......................................................................................
......................................................................................................
V – Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................” (NR)
Art. 12. O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A. ...................................................................................
......................................................................................................
V – Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................” (NR)
Art. 13. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 14. Na legislação estadual em vigor, onde se lê “SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar)”, leia-se “Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC)”, especialmente na Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011.
Art. 15. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, os arts. 10 e 17; e
II – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.
Art. 17. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Florianópolis,18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
...............................................................................................................................................
1.7 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E SERVIÇOS
.....................................................................................................................................” (NR)