LEI Nº 19.362, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0421/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.825, de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 5º Corresponderá ao valor máximo de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos) a indenização devida para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 6º Para os casos de invalidez permanente parcial, o valor da indenização será apurado pela aplicação do percentual fixado para a respectiva lesão no Anexo Único desta Lei sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).” (NR)

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Quando de um mesmo ato ou fato resultar invalidez permanente parcial de mais de 1 (um) membro ou órgão, o valor da indenização será apurado pela aplicação da soma dos percentuais para as respectivas lesões fixados no Anexo Único desta Lei sobre o valor previsto no art. 5º desta Lei e observará o limite de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo o valor total da indenização não poderá ser superior a R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).” (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 12. Ocorrendo ao servidor integrante de um dos quadros referidos no art. 1º desta Lei ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições ou em razão destas que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, resulte em seu óbito, o Estado pagará indenização no valor de R$ 228.014,35 (duzentos e vinte e oito mil e catorze reais e trinta e cinco centavos), nos seguintes termos:

I – metade do valor da indenização ao cônjuge ou companheiro não separadojudicialmente ou de fato;

II – metade do valorda indenização, empartes iguais, aos descendentes, ascendentes ou colaterais, conforme ordem sucessória estabelecida no art. 1.829 e seguintes da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil);

III – o valor total da indenização ao cônjuge ou companheironão separadojudicialmente ou de fato, à falta dos beneficiários de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

IV –o valor total da indenização, em partes iguais,aos beneficiários de que tratao inciso II do caput deste artigo,conforme ordem sucessória estabelecida no art. 1.829 e seguintes da Lei federal nº 10.406, de 2002(Código Civil), à falta do beneficiário de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, coma seguinte redação:

“Art. 19-A. Os valores das indenizações de que trata esta Lei deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR)

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar conformea redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

TABELA DE CÁLCULO

O pagamento da indenização permanente parcial obedecerá aos limites percentuais abaixo relacionados, que serão aplicados sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).

.....................................................................................................................................” (NR)