LEI Nº 19.363, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0424/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 11.496, de 2000, que disciplina a admissão de servidor em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para exercício na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os cursos de ensino infantil, fundamental, médio e superior e de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação ministrados no âmbito da Polícia Militardo Estado de Santa Catarina (PMSC) serão realizados conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da PMSC, por meio da Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT).”(NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.496, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As funções de magistério na PMSC serão exercidas por policiais militares ou servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As designações de policiais militares e as admissões de servidores em caráter temporário serão efetuadas pelo Comandante-Geral da PMSC, por meio da APMT e da Diretoria de Pessoal (DP).”(NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 11.496, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A admissão de servidores em caráter temporário será precedida deprocesso seletivo de títulos realizado por comissão designada pela APTM especificamente para esse fim e composta por policiais militares do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput deste artigo será válido para o ano letivo de sua realização, sendo prorrogável por 1 (um) ano, a critério da PMSC.”(NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades de ensino e instrução serão remuneradas por hora-aula.

§ 1º O valor da hora-aula será calculado da seguinte forma,com base no valor do subsídio do soldado de 1ª Classe:

I – 0,348% (trezentos e quarenta e oito milésimos por cento), para o professor comensino médio completo;

II – 0,558% (quinhentos e cinquenta e oito milésimos por cento), para o professor comensino superior completo;

III – 0,832% (oitocentos e trinta e dois milésimos por cento), para o professor com título de especialista;

IV – 0,890% (oitocentos e noventa milésimos por cento), parao professor com título de mestre; e

V – 1,100% (um inteiro e cem milésimos por cento), parao professor com título de doutor.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, exclusivamente aos servidores admitidos em caráter temporário após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado