LEI Nº 19.364, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera os arts. 17, 29 e 38 da Lei nº 18.330, de 2022, que institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 18.330, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), que o coordenará;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS);
V – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
VIII – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);
IX – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI);
X – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
XI – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XII – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC); e
XIII – 1 (um) representante de cada Polo de Transição Energética Justa instituído nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 18.330, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ........................................................................................
I – o Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, que o presidirá;
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 38 da Lei nº 18.330, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica criado o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), vinculado à SEMAE, com o objetivo de prestar suporte financeiro ao Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A gestão executiva do FETEJ-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SEMAE, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
......................................................................................................
§ 3º A movimentação e aplicação dos recursos do FETEJ-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado