LEI Nº 19.364, DE 18 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0425/2025

DOE: 22.557, de 19/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 17, 29 e 38 da Lei nº 18.330, de 2022, que institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 18.330, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), que o coordenará;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS);

V – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

VIII – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

IX – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI);

X – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

XI – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);

XII – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC); e

XIII – 1 (um) representante de cada Polo de Transição Energética Justa instituído nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 18.330, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

I – o Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, que o presidirá;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 38 da Lei nº 18.330, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Fica criado o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), vinculado à SEMAE, com o objetivo de prestar suporte financeiro ao Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A gestão executiva do FETEJ-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SEMAE, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

......................................................................................................

§ 3º A movimentação e aplicação dos recursos do FETEJ-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado