LEI Nº 19.370, DE 18 DE JULHO DE 2025
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0478/2025
DOE: 22.557, de 19/07/2025
Decreto: 1094/2025;
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a instituição de programas estratégicos na Administração Tributária Estadual e na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de programas estratégicos na Administração Tributária Estadual e na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com a finalidade de maximizar entregas e resultados à sociedade catarinense.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), instituirá programas estratégicos na Administração Tributária Estadual, visando à modernização de processos e estruturas, à valorização de seu quadro funcional finalístico, ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação e ao incremento de boas práticas de gestão e de fiscalização tributária.
§ 1º Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, fica instituído o Conselho Superior de Fiscalização e Administração Tributária (CONSUFAT), órgão consultivo e deliberativo da DIAT em matéria de direção e organização, com a seguinte composição:
I – o Diretor de Administração Tributária, que o presidirá;
II – o Consultor de Gestão de Administração Tributária; e
III – 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício, indicados pela entidade sindical representativa dessa categoria, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Sem prejuízo de outras competências estabelecidas na legislação, compete ao CONSUFAT, mediante resolução, elaborar e aprovar o seu regimento interno e dispor sobre os programas estratégicos na Administração Tributária Estadual, estruturando-os em ações e definindo os respectivos coordenadores, subcoordenadores e demais participantes.
Art. 3º A PGE, no exercício de sua função institucional de representação judicial e extrajudicial do Estado e de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública Estadual, implementará programas estratégicos voltados à modernização institucional, à valorização de seu quadro funcional finalístico e ao fortalecimento da atuação jurídica estatal.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Superior da PGE, mediante resolução, dispor sobre os programas estratégicos no âmbito da PGE, estruturando-os em ações e definindo os respectivos coordenadores, subcoordenadores e demais participantes.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Gestão da Receita e Incentivo ao Desenvolvimento (PROGRIDE), com a finalidade de modernizar a Administração Tributária Estadual, bem como implementar e operacionalizar mecanismos de gestão vinculados à reforma do Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. São diretrizes do PROGRIDE:
I – capacitação dos servidores públicos da Administração Tributária Estadual e das entidades representativas dos setores da sociedade civil organizada, nas matérias relativas à administração tributária, de forma direta ou por meio de convênio;
II – criação de mecanismos para minimizar a interpretação divergente da legislação tributária;
III – incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e ao acompanhamento e monitoramento dos contribuintes;
IV – redução da informalidade empresarial;
V – simplificação das normas tributárias;
VI – modernização contínua dos sistemas de informação, inclusive por meio do uso de inteligência artificial;
VII – redução dos prazos de conclusão dos serviços prestados ao contribuinte;
VIII – acompanhamento constante dos instrumentos de renúncia fiscal;
IX – redução da inadimplência e da sonegação fiscal;
X – combate à fraude fiscal estruturada;
XI – estreitamento das relações institucionais;
XII – atração de investimentos para o Estado;
XIII – conformidade cooperativa fiscal;
XIV – cobrança de débitos e resolução de conflitos de forma amigável;
XV – estímulo à concorrência leal;
XVI – redução da litigiosidade tributária; e
XVII – melhoria dos processos administrativos, visando à padronização, à uniformidade e ao incremento da transparência.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito da PGE, o Programa de Governança Jurídica e Defesa Estratégica do Estado (PROGEDES), com a finalidade de fortalecer a atuação estratégica dos Procuradores do Estado e promover a modernização institucional.
Parágrafo único. São objetivos do PROGEDES:
I – aprimorar a defesa judicial e extrajudicial do Estado, inclusive por meio de atuação preventiva e resolutiva de conflitos;
II – enfrentar a litigiosidade nos âmbitos administrativo e judicial, devendo os Procuradores do Estado atuantes no Programa buscar, obrigatoriamente, a solução consensual dos conflitos;
III – ampliar a recuperação de créditos, cuja cobrança seja de competência da PGE;
IV – aperfeiçoar o controle da legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, com foco na eficiência e segurança jurídica;
V – desenvolver e aplicar ferramentas tecnológicas, inclusive baseadas em inteligência artificial, para suporte à atuação jurídica da PGE;
VI – fomentar a produção de pareceres orientadores, a uniformização de entendimentos e a atuação proativa na defesa do interesse público;
VII – capacitar continuamente os Procuradores do Estado e servidores públicos de apoio jurídico, contábil e técnico-operacional;
VIII – incentivar a cooperação institucional com outros órgãos e com outras entidades, públicas ou privadas, inclusive na esfera interinstitucional e federativa;
IX – promover a transparência, a ética, a integridade e a accountability na atuação da advocacia pública;
X – implementar mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de desempenho institucional, com base em indicadores objetivos e metas estratégicas;
XI – promover a governança de dados jurídicos, assegurando sua padronização, interoperabilidade e utilização estratégica na formulação de políticas públicas;
XII – incentivar a realização de estudos e pesquisas aplicadas voltados ao aprimoramento da atuação da advocacia pública e à solução de desafios jurídicos complexos; e
XIII – fortalecer a atuação preventiva da PGE na formulação, revisão e implementação de políticas públicas e projetos estratégicos.
Art. 6º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado exercerão as atividades vinculadas aos programas estratégicos de que trata esta Lei cumulativamente com suas atividades ordinárias, caracterizando acumulação de acervo de trabalho definido como excedente.
§ 1º A acumulação de que trata o caput deste artigo ensejará o percebimento de licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, ensejarão o percebimento de licença compensatória, adotando-se, em cada caso, a mesma proporção prevista no § 1º deste artigo:
I – a acumulação de função administrativa;
II – a acumulação de acervo processual, judicial ou consultivo;
III – o desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço; e
IV – o exercício de função relevante de natureza singular, ainda que com exclusividade.
§ 3º Fica vedado o percebimento das gratificações de que tratam o inciso I do caput do art. 85 e o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ao servidor público que perceber a licença compensatória nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo, ressalvado o direito de opção.
§ 4º A fruição da licença compensatória em dias ficará sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser convertida em indenização, observado o disposto nos arts. 15 e 16 desta Lei.
§ 5º Compete ao CONSUFAT e ao Conselho Superior da PGE, conforme o caso, disciplinar por resolução a forma e as condições de aplicação do disposto neste artigo.
Art. 7º O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
XI – custeio de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II-B, II-C e II-D do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.
............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo.” (NR)
Art. 9º O art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 82. ........................................................................................
......................................................................................................
II-A – licença compensatória, nos termos e nas condições previstos na legislação;
II-B – auxílio-alimentação, observado regramento próprio;
II-C – auxílio-saúde, para custeio de despesas com saúde e de despesas odontológicas de ativos, de inativos e de seus dependentes;
II-D – indenização pelo não usufruto de direitos previstos em lei; e
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º As verbas de natureza indenizatória de que tratam os incisos II-B e II-C do caput deste artigo, a serem adimplidas sob a forma de auxílio financeiro mensal, serão limitadas, em cada caso, a 10% (dez por cento) da remuneração do cargo de Procurador do Estado Classe Final.” (NR)
Art. 10. A Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Além das vantagens previstas em lei, o Auditor Fiscal da Receita Estadual perceberá:
I – licença compensatória, nos termos e nas condições previstos na legislação;
II – auxílio-alimentação, observado regramento próprio;
III – auxílio-saúde, para custeio de despesas com saúde e de despesas odontológicas de ativos, de inativos e de seus dependentes; e
IV – indenização pelo não usufruto de direitos previstos em lei.
Parágrafo único. As verbas de natureza indenizatória de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, a serem adimplidas sob a forma de auxílio financeiro mensal, serão limitadas, em cada caso, a 10% (dez por cento) da remuneração do cargo de Auditor da Receita Estadual, nível IV.” (NR)
Art. 11. O art. 113 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 15. A FG de Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda é privativa de servidor titular do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de último nível da carreira.” (NR)
Art. 12. O art. 4º da Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
X-A – custeio de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 13-A da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009;
............................................................................................” (NR)
Art. 13. Ficam a SEF e a PGE autorizadas a editar normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 14. Deliberação da Comissão do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 56, de 1992, e deliberação do Conselho Diretor do Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 19.173, de 2025, disciplinarão, em cada caso, as condições, os valores e a sistemática dos auxílios de que tratam os incisos II-B e II-C do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 2005, e os incisos II e III do art. 13-A da Lei Complementar nº 442, de 2009.
§ 1º A concessão do auxílio-saúde será condicionada à comprovação da vinculação do beneficiário a plano de saúde ou seguro-saúde e ocorrerá a partir do mês do requerimento.
§ 2º Na hipótese de inexistência dos atos deliberativos de que trata o caput deste artigo:
I – o valor do auxílio-alimentação de que tratam o inciso II-B do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 2005, e o inciso II do caput do art. 13-A da Lei Complementar nº 442, de 2009, fica fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); e
II – o valor do auxílio-saúde de que tratam o inciso II-C do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 2005, e o inciso III do caput do art. 13-A da Lei Complementar nº 442, de 2009, fica fixado em:
a) R$ 2.092,27 (dois mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) para os ativos; e
b) R$ 4.184,55 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para os inativos.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei relacionadas aos benefícios concedidos aos integrantes da carreira disciplinada pela Lei Complementar nº 442, de 2009, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do FEAT.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de disponibilidade financeira ou orçamentária no FEAT, as despesas de que trata o caput deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei relacionadas aos benefícios concedidos aos integrantes da carreira disciplinada pela Lei Complementar nº 317, de 2005, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado ou do FUNJURE, conforme estabelecido por resolução do Conselho Superior da PGE.
Art. 17. A função de membro na comissão e nos conselhos de que tratam o § 5º do art. 6º e o art. 14, em razão do caráter excepcional de sua responsabilidade, da relevância estratégica de suas deliberações e da elevada complexidade técnica, é considerada de natureza singular, de interesse público relevante e detém prioridade funcional, para os fins legais.
Art. 18. Fica o Governador do Estado autorizado a:
I – abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da implementação desta Lei; e
II – promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei, na Lei Complementar nº 56, de 1992, e na Lei nº 19.173, de 2025.
Art. 19. Até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o redutor de 50% (cinquenta por cento) na proporção prevista no § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto seus efeitos financeiros, que entrarão em vigor em 1º de setembro de 2025.
Art. 21. Fica revogado o § 6º do art. 3º da Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado